Infração |
Sanção/Penalidade |
Deixar de apresentar e publicar
o Relatório de Gestão Fiscal, no prazo e com o detalhamento
previsto na lei (LRF, artigos 54 e 55; Lei nº 10.028/2000,
art. 5º, inciso I). |
Multa de 30% dos vencimentos anuais
(Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I e § 1º).Proibição
de receber transferências voluntárias e contratar operações
de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do
principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 51,
§ 2º). |
Ultrapassar o limite de Despesa
Total com Pessoal em cada período de apuração (LRF, art
19 e 20). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei
nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Expedir ato que provoque
aumento da Despesa com Pessoal em desacordo com a lei
(LRF, art. 21). |
Nulidade do ato (LRF, art. 21);Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000,
art. 2º) |
Expedir ato que provoque
aumento da Despesa com Pessoal nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão (LRF, art. 21). |
Nulidade do ato (LRF, art. 21,
§ único);Reclusão de um a quatro
anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º) |
Deixar de adotar as medidas previstas
na LRF, quando a Despesa Total com Pessoal do respectivo
Poder ou órgão exceder a 95% do limite (LRF, art. 22). |
Reclusão de um a quatro anos (Lei
nº 10.028/2000, art. 2º).Proibições previstas em lei (LRF,
art. 22, § único). |
Deixar de adotar as medidas previstas
na lei, quando a Despesa Total com Pessoal ultrapassar
o limite máximo do respectivo Poder ou órgão (LRF, art.
23). |
Reclusão de um a quatro anos (Lei
nº 10.028/2000, art. 2º). |
Manter gastos com inativos e pensionistas
acima do limite definido em lei (LRF, artigos 18 a 20,
art. 24 § 2º, art. 59, § 1º,
inciso IV). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei
nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Não cumprir limite de Despesa Total
com Pessoal em até dois anos, caso o Poder ou órgão tenha
estado acima desse limite em 1999 (LRF, art. 70). |
Proibição de receber transferências
voluntárias, contratar operações de crédito e de obter
garantias (LRF, art. 23, § 3º). Cassação do mandato (Decreto-Lei
nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Não cumprir, até 2003, o limite
de Despesa Total com Pessoal do exercício em referência
que não poderá ser superior, em percentual da Receita
Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente
anterior, acrescida de até dez por cento, se esta for
inferior ao limite definido em lei (LRF, art. 71). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei
nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Deixar de reduzir o montante da
Dívida Consolidada que exceda o respectivo limite, no
prazo previsto em lei (LRF, art. 31,§1º). |
Detenção de três meses a três anos,
perda do cargo e inabilitação para a função por cinco
anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).Proibição
de realizar operação de crédito, enquanto perdurar o excesso.
Obrigatoriedade de obtenção de resultado primário, com
limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º). |
Exceder, ao término de cada ano,
o refinanciamento do principal da dívida mobiliária do
exercício anterior (LRF, art. 29, § 4º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei
nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Não obter o resultado primário
necessário para recondução da dívida aos limites (LRF,
art. 31,§1º, inciso II). |
Multa de 30% dos vencimentos anuais
(Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III e § 1º). |
Ultrapassar o prazo para o retorno
da Dívida Mobiliária e das Operações de Crédito aos limites
(LRF, art. 31, §§ 2º e 3º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei
nº 201, art. 4º, inciso VII).Proibição de receber transferências
voluntárias (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º). |
Conceder Garantia em desacordo
com a lei (LRF, art. 40). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei
nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Conceder Garantia sem o oferecimento
de Contra-garantia determinada pela lei (LRF, art. 40,
§ 1º). |
Detenção de três meses a um ano
(Lei nº 10.028/2000, art. 2º). |
Conceder Garantia acima dos limites
fixados pelo Senado Federal (LRF, art. 40 § 5º). |
Nulidade do ato (LRF, art. 40 §
5º).Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º,
inciso VII). |
As entidades da administração indireta,
inclusive suas empresas controladas e subsidiárias concederem
Garantia, ainda que com recursos de fundos, (LRF, art.
40, § 6º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei
nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Não ressarcir pagamento de dívida
honrada pela União ou Estados, em decorrência de Garantia
prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 9º). |
Condicionamento de transferências
constitucionais para o ressarcimento. Não ressarcir pagamento
de dívida honrada pela União ou Estados (LRF, art. 40,
§ 9º). |
Não liquidar a dívida total que
tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência
de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, art.
40, § 10º). |
Suspensão de acesso a novos financiamentos
(LRF, art. 40, § 10º). |
Contratar Operação de Crédito por
Antecipação de Receita Orçamentária, em desacordo com
a lei (LRF, art. 38). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei
nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Realizar Operação de Crédito fora
dos limites estabelecidos pelo Senado Federal (LRF, art.
32, § 1º, inciso III). |
Detenção de três meses a três anos,
perda do cargo e inabilitação para a função por cinco
anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). |
Realizar Operação de Crédito com
outro ente da Federação, ainda que sob a forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente
(LRF, art. 35). |
Detenção de três meses a três anos,
perda do cargo e inabilitação para a função por cinco
anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). |
Não liquidar integralmente as Operações
de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, inclusive
os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento
do exercício financeiro, especificamente até o dia 10
de dezembro de cada ano (LRF, art. 38,
inciso II). |
Detenção de três meses a três anos,
perda do cargo e inabilitação para a função por cinco
anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). |
Receita de Operações de Crédito
em montante superior ao das despesas de capital, no projeto
da lei orçamentária (LRF, art. 12, §2º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei
nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Aplicar Disponibilidade de Caixa
em desacordo com a lei. (LRF, art. 43, §§ 1º e 2º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei
nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Não depositar, em conta separada
das demais disponibilidades de cada ente, as Disponibilidades
de Caixa dos regimes de previdência social e não aplicá-las
nas condições de mercado, com observância dos limites
e condições de proteção e prudência financeira (LRF, art.
43, § 1º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei
nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Aplicar Disponibilidade de Caixa
dos regimes de previdência social em títulos estaduais
ou municipais, ações e outros papéis de empresas controladas
e conceder empréstimos aos segurados e ao Poder Público
(LRF, art. 43, § 2º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei
nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Inscrever, em Restos a Pagar, despesa
que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda
o limite estabelecido na lei (LRF, art. 42 e art. 55,
inciso III, alínea “b”). |
Detenção de seis meses a dois anos
(Lei nº 10.028/2000, art. 2º, inciso XVI). |
Não cumprir, até 2002, o limite
de Despesa com Serviços de Terceiros do exercício em referência
que não poderá ser superior, em percentual da Receita
Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de
1999 (LRF, art. 72). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei
nº 201, art. 4º, inciso VII). |