LEI N° 9.755, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998.

            Dispõe sobre a criação de "homepage" na "Internet", pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação dos dados e informações que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Tribunal de Contas da União criará homepage na rede de computadores Internet, com o título "contas públicas", para divulgação dos seguintes dados e informações:

I - os montantes de cada um dos tributos arrecadados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, os recursos por eles recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio (caput do art. 162 da Constituição Federal);

II - os relatórios resumidos da execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (§ 3° do art. 165 da Constituição Federal);

III - o balanço consolidado das contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários (art. 111 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964);

IV - os orçamentos do exercício da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os respectivos balanços do exercício anterior (art. 112 da Lei n° 4.320, de 1964);

V - os resumos dos instrumentos de contrato ou de seus aditivos e as comunicações ratificadas pela autoridade superior (caput do art. 26, parágrafo único do art. 61, § 3° do art. 62, arts. 116,

117, 119, 123 e 124 de Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993);

VI - as relações mensais de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta (art. 16 da Lei n° 8.666, de 1993).

§ 1º Os dados referidos no inciso I deverão estar disponíveis na homepage até o último dia do segundo mês subseqüente ao da arrecadação.

§ 2º Os relatórios mencionados no inciso II deverão estar disponíveis na homepage até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre.

§ 3° O balanço consolidado previsto no inciso III deverá estar disponível na homepage até o último dia do terceiro mês do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referir, e o quadro baseado nos orçamentos, até o último dia do primeiro mês do segundo semestre do próprio exercício.

§ 4° Os orçamentos a que se refere o inciso IV deverão estar disponíveis na homepage até 31 de maio, e os balanços do exercício anterior, até 31 de julho de cada ano.

§ 5° Os resumos de que trata o inciso V deverão estar disponíveis na homepage até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do contrato ou de seu aditivo, e as comunicações, até o trigésimo dia de sua ocorrência.

§ 6° As relações citadas no inciso VI deverão estar disponíveis na homepage até o último dia do segundo mês seguinte àquele a que se referirem.

Art. 2° O Tribunal de Contas da União fiscalizará o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 112 da Lei n° 4.320, de 1964.

Art. 3° Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Tribunal de Contas da União atenderá a consultas, coligará elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos e expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências e reuniões técnicas com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas ou de suas associações.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 1998;

177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 (05/05/1999) e PORTARIA Nº 275 (14/12/2000)

 

Estabelece regras para a implementação da homepage Contas Públicas, de que trata a Lei nº 9.755/98.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

Considerando que os dados e informações de que trata a referida Lei devem ser divulgados pelos órgãos responsáveis em atendimento ao princípio da publicidade consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando a racionalidade administrativa e a economicidade, princípios que norteiam a administração pública objetivando evitar duplicação de esforços e sobreposição de atribuições;

Considerando o poder que lhe confere o art. 3° da Lei n° 8.443/92, para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições, RESOLVE:

SEÇÃO I

DO OBJETO

Art. 1.º A homepage intitulada Contas Públicas, a ser mantida pelo Tribunal de Contas da União na Internet, proverá o acesso organizado aos seguintes dados e informações:

I - montante de cada um dos tributos arrecadados:

a) pela União;

b) pelos Estados e Distrito Federal;

c) pelos Municípios.

II - recursos repassados voluntariamente:

a) pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

b) pelos Estados e Distrito Federal aos Municípios.

III - valores de origem tributária entregues e a entregar:

a) pela União a cada um dos demais Entes da Federação, a que se referem os incisos I, alíneas a e b, e II, do art. 159 da Constituição Federal, e a expressão numérica dos coeficientes de rateio;

b) pelos Estados aos Municípios observadas as disposições contidas em suas respectivas Constituições e no § 3° do art. 159 da Constituição Federal.

IV- demonstrativos bimestrais acerca da execução:

a) pela União, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;

b) pelos Estados e Distrito Federal, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;

c) pelos Municípios, acerca dos seus orçamentos existentes.

V – demonstrativos anuais de receitas e despesas:

a) da União, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e ao Orçamento de  Investimentos das Empresas Estatais;

b) dos Estados e Distrito Federal, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e  do  Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;

c) pelos Municípios acerca dos seus orçamentos existentes.

VI - orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais, ou  orçamentos existentes:

a) da União;

b) dos Estados e Distrito Federal;

c) dos Municípios.

VII – balanços orçamentários anuais dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e  do  Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, ou orçamentos existentes:

a) da União;

b) dos Estados e Distrito Federal;

c) dos Municípios.

VIII - resumos dos instrumentos de contrato, ou de seus aditivos, firmados:

a) pela União;

b) pelos Estados e Distrito Federal ;

c) pelos Municípios.

IX - relações mensais de todas as compras feitas pela administração direta ou indireta:

a) da União;

b) dos Estados e Distrito Federal;

c) dos Municípios.

 

SEÇÃO II

DA SISTEMÁTICA DE FUNCIONAMENTO DA HOMEPAGE

 

Art. 2.° Para a consecução do objeto da homepage Contas Públicas, os dados e informações de  que trata o art. 1° deverão ser colocados à disposição, para acesso via Internet, pelos órgãos e  entidades responsáveis a seguir indicados, em páginas específicas de seus sites:

I - os órgãos e entidades, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis pela arrecadação dos tributos e contribuições, incluídas as destinadas à seguridade social, se  houver, tornarão disponíveis, na Internet, os dados e informações relativos aos montantes de cada um dos tributos e contribuições arrecadados;

Prazo: até o último dia do segundo mês subsequente ao da arrecadação.

II - os órgãos e entidades responsáveis pela gestão ou acompanhamento de convênios, tornarão disponíveis dados e informações acerca de recursos repassados, à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

a) pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios;

b) pelos Estados e Distrito Federal a Municípios;

Prazo: até o último dia do segundo mês subsequente ao do repasse.

III - o Banco do Brasil tornará disponível, na Internet, os valores de origem tributária a que se referem os incisos I, alíneas a e b , e II do art. 159 da Constituição Federal e os arts. 86 e 93 da Lei  nº   5.172, de 25 de outubro de 1966, entregues pela União aos Estados, Distrito Federal e  Municípios;

Prazo: até o último dia do segundo mês subseqüente ao do repasse.

IV - o órgão competente do Poder Executivo da União tornará disponível, na Internet, as previsões dos referidos valores a entregar aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 6° da  Lei  Complementar n° 62, de 28 de dezembro de 1989;

Prazo: até o quinto dia subsequente à publicação da previsão.

V – o Tribunal de Contas da União, conforme o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, tornará disponível, na Internet, os coeficientes de rateio fixados anualmente para os Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à distribuição dos valores a que se referem os incisos I, alíneas a e b, e II, do art. 159 da Constituição Federal;

Prazo: até o último dia do exercício anterior ao de vigência dos coeficientes.

VI - as instituições financeiras estaduais com competência legal para creditar aos Municípios valores relativos à participação destes na arrecadação estadual, inclusive a prevista no § 3º do art. 159 da Constituição Federal, tornará disponível na Internet os valores entregues aos respectivos Municípios;

Prazo: até o último dia do segundo mês subsequente ao do repasse.

 

 

VII - os órgãos estaduais competentes tornarão disponível na Internet, as previsões dos valores a  entregar aos Municípios, nos termos da legislação específica do respectivo Estado;

Prazo: até o quinto dia subsequente à publicação da previsão.

VIII - os órgãos estaduais competentes para estimar os coeficientes de rateio dos valores a serem entregues pelos Estados aos seus respectivos Municípios, tornarão disponíveis na Internet os referidos coeficientes de rateio;

Prazo: Até o último dia do exercício anterior ao da vigência dos coeficientes.

IX - os órgãos federais responsáveis pela consolidação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais tornarão disponíveis, na Internet, os dados e informações constantes da Lei Orçamentária Anual, para cada um dos respectivos orçamentos;

Prazo: até o dia 31 de maio do exercício de vigência da Lei Orçamentária.

X - os órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais responsáveis pela consolidação dos respectivos orçamentos tornarão disponíveis, na Internet, os dados e informações constantes da Lei  Orçamentária Anual competente, para cada um dos respectivos orçamentos que houver;

Prazo: até o dia 31 de maio do exercício de vigência da respectiva Lei Orçamentária.

XI - os órgãos da União responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos bimestrais, acerca da execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e  informações;

Prazo: até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre.

XII - os órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais responsáveis pela elaboração e  divulgação dos demonstrativos periódicos da execução dos Orçamentos existentes, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;

Prazo: até sessenta dias após o encerramento de cada período fixado, em lei, para o respectivo Estado ou Município.

XIII - os órgãos federais responsáveis pela elaboração e divulgação dos balanços orçamentários anuais, acerca da execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e  informações;

Prazo: até o dia 31 de julho de cada ano.

XIV - os órgãos estaduais do Distrito Federal e municipais, responsáveis pela elaboração e divulgação dos balanços orçamentários anuais, acerca da execução dos orçamentos existentes, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;

Prazo: até o dia 31 de julho de cada ano.

XV - os órgãos federais responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos anuais de receitas e despesas da União, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e ao Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;

Prazo: até 30 de setembro de cada ano.

XVI - os órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos anuais de receitas e despesas dos Estados e Municípios, referentes aos  respectivos orçamentos existentes, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;

Prazo: até 30 de setembro de cada ano.

XVII - o órgão federal gestor do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, ou de outro que vier a substituí-lo, tornará disponível, na Internet, os dados e informações acerca dos resumos dos instrumentos de contratos e de seus aditivos, firmados pelos órgãos e entidades integrantes do referido sistema;

Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do contrato ou de seu aditivo.

XVIII - os órgãos e entidades federais vinculados aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, bem como o Ministério Público da União e a Advocacia-Geral da União, enquanto não integrantes do SIASG, tornarão disponíveis, na Internet, por meio de sistemas específicos, os dados e informações de que trata o inciso anterior, relativamente aos atos por eles praticados;

Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do contrato ou de seu aditivo.

XIX - os órgãos e entidades estaduais e do Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e  Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de dados e informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca dos resumos dos instrumentos de contratos e seus aditivos;

Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do instrumento.

XX - os órgãos e entidades municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de dados e  informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca dos resumos dos instrumentos de contratos e seus aditivos;

Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do instrumento.

XXI - o órgão federal gestor do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, ou de outro que vier a substituí-lo, tornará disponível, na Internet, os dados e informações acerca das relações mensais de todas as compras feitas pelos órgãos e entidades integrantes do referido sistema;

Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição.

XXII - os órgãos e entidades federais vinculados aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, bem como o Ministério Público da União e a Advocacia-Geral da União, enquanto não integrantes do SIASG, tornarão disponíveis, na Internet, por meio de sistemas específicos, os dados e informações de que trata o inciso anterior, relativamente aos atos por eles praticados;

Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição.

XXIII - os órgãos e entidades estaduais e do Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de  dados e informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca das relações mensais de todas as compras realizadas;

Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição.

XXIV - os órgãos e entidades municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de dados e  informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca das relações mensais de todas as compras realizadas;

Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição.

§ 1.°    O acesso estruturado aos dados e informações dos órgãos e entidades referidos nos itens I  a XXIV deste artigo, dar-se-á por intermédio de links, disponíveis na homepage Contas Públicas, que remeterão às respectivas páginas específicas de cada órgão ou entidade.

§ 2.°    Os dados e informações pertinentes a cada órgão ou entidade também poderão ser acessados diretamente nos seus respectivos sites.

§ 3.°     Os dados e informações de que tratam os incisos deste artigo conterão os elementos expressos no Anexo  desta Instrução Normativa.

Art. 3.° O Tribunal de Contas da União, por intermédio de suas unidades técnicas competentes, estabelecerá, em conjunto com cada um dos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais envolvidos, a forma de apresentação dos dados e informações que integrarão a homepage, visando à sua uniformização.

Parágrafo único. Em relação a órgãos e entidades municipais, a forma de apresentação dos dados e informações poderá, excepcionalmente, ser estabelecida em convênio ou  acordo de cooperação técnica que formalizar a adesão ao presente sistema de divulgação.

Art. 4.° Fixada a sistemática de apresentação dos dados e informações, ficam os referidos órgãos e entidades obrigados a comunicar imediatamente ao Tribunal quaisquer alterações técnicas eventualmente ocorridas em seus sites, a fim de que sejam efetuadas as adaptações necessárias na homepage Contas Públicas.

 

Art. 5.° O Presidente do Tribunal, com o intuito de melhor atender aos objetivos colimados no  art. 1° da Lei n° 9.755/98, bem como adequar a homepage Contas Públicas a eventuais mudanças na  legislação correlata, poderá alterar, a qualquer tempo, os elementos informativos contidos no Anexo desta Instrução Normativa, fixando prazo para as adequações necessárias nos sites dos órgãos e entidades envolvidos.

Art. 6.° Os dados e informações tornados disponíveis na Internet segundo a sistemática desta Instrução Normativa serão de responsabilidade dos órgãos e entidades mantenedores.

Art. 7.° As unidades técnicas do Tribunal de Contas da União, em sua esfera de competência, verificarão, nos sites dos órgãos e entidades responsáveis, a acessibilidade e adequação da forma de apresentação dos dados e informações relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.

§ 1.º    Detectadas quaisquer falhas, impropriedades ou omissões na apresentação dos dados, a unidade técnica do Tribunal, de imediato, manterá contato com o órgão responsável pela informação, objetivando o seu saneamento a tempo de cumprir os prazos fixados.

§ 2.º    Caso não seja sanado o problema, em se tratando de órgãos ou entidades federais, a unidade técnica submeterá o assunto ao Relator em cuja Lista de Unidade Jurisdicionada conste o órgão ou entidade responsável, propondo a adoção das providências cabíveis, na forma legal e regulamentar.

§ 3.º Caso não seja sanado o problema, em se tratando de órgãos ou entidades estaduais ou municipais, a unidade técnica submeterá o assunto à SEGECEX, propondo a adoção das providências necessárias.

Art. 8.° Com o intuito de garantir a confiabilidade dos dados e informações colocadas à  disposição do público, o Tribunal poderá realizar auditorias nos órgãos e entidades federais, especialmente nos seus sistemas informatizados de origem dos dados.

Art. 9.° Os órgãos e entidades mencionados nos incisos do art. 2° manterão os dados e  informações disponíveis para consulta pelo período de, no mínimo, cinco anos, à exceção daqueles referidos nos incisos XVII a XXIV, que deverão ser mantidos por, pelo menos, um ano.

Art. 10. Os órgãos e entidades responsáveis deverão tornar disponíveis, na Internet, os dados e  informações, na forma desta Instrução Normativa, até o dia 15 de junho deste ano, sem prejuízo dos prazos fixados nos incisos do art. 2° .

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Tribunal de Contas da União, Sala das Sessões, ____ de _____________ de 1999.

 

 

 

(a) IRAM SARAIVA

Presidente

 

 

 

VALMIR CAMPELO

Ministro-Relator

 

 

 

PORTARIA Nº 275, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000

 

 

Institui o Anexo II à Instrução Normativa n.º 028, de 5 de maio de 1999, aplicável aos dados e informações de responsabilidade dos Municípios a serem colocados à disposição para acesso, via Internet, na homepage Contas Públicas criada pela Lei n.º 9.755/98.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

Considerando o disposto no art. 5º da Instrução Normativa TCU n.º 28, de 5 de maio de 1999,

Considerando a necessidade de adequar os elementos que deverão ser colocados disponíveis para acesso na homepage Contas Públicas por parte dos Municípios às particularidades desses Entes da Federação, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Anexo II à Instrução Normativa TCU n.º 28/99, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Os dados e informações de que tratam os incisos do artigo 2º da Instrução Normativa TCU n.º 28/99, de responsabilidade dos Municípios, expressão os elementos constantes do Anexo II à referida IN 28/99, instituído por esta Portaria.

Art. 3º As adequações necessárias nos respectivos sites deverão ser promovidas até 28 de fevereiro de 2001.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

IRAM SARAIVA

Presidente

 

Publicada no Btcu nº 73, de 26/12/2000.

 

 

 

 

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 028/1999

- MUNICÍPIOS -

(Instituído pela Portaria n.º 275, de 14 de dezembro de 2000)

 

Os dados e informações de que tratam os incisos do artigo 2º da Instrução Normativa TCU n.º 28/99, de responsabilidade dos Municípios, expressão os elementos constantes deste Anexo II.

 

1 - TRIBUTOS ARRECADADOS  (art. 2º, inciso I)

 

            I – exercício e mês da arrecadação e;

            II – montante de cada um dos tributos e contribuições arrecadados no mês, e o acumulado no exercício.

 

2 - RECURSOS RECEBIDOS

 

            I - montante de cada transferência Constitucional recebida no mês, e o acumulado no exercício, discriminadas por título;

            II - montante das transferências voluntárias recebidas, discriminando as correntes e as de capital, recebidas no mês, e o acumulado no exercício;

            III - quanto a cada um dos instrumentos celebrados:

a)      número original;

b)      concedente;

c)      objeto;

d)      valor do convênio;

e)      valor da contrapartida;

f)        prazo para cumprimento do objeto.

 

3 - RECURSOS REPASSADOS

 

            I - exercício e mês do repasse;

            II - montante repassado no mês, e acumulado  até o exercício;

            III – quanto a cada um dos instrumentos:

a) número original

b) Secretaria ou órgão a que se vincule;

c) concedente;

d) beneficiário;

e) objeto;

f) valor do convênio;

g) valor da contrapartida;

h) vigência;

i) situação.

 

4        - ORÇAMENTOS ANUAIS (art. 2º , inciso X)

 

            I - exercício de vigência da Lei;

            II - montante da receita prevista para o exercício, desdobrada por classificação econômica; 

                 III - montante da despesa fixada para o exercício, desdobrada por número e nome de:

a) unidade orçamentária;

b) função;

c) programa;

d) subprograma;

e) fonte de recursos; e

f) grupo de despesa.

 

5 - EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS (art. 2º , inciso XII)

 

            I - exercício e bimestre de execução do orçamento;

            II - montante da receita realizada no bimestre, e acumulada até o bimestre, desdobrada por classificação econômica; e

            III - montantes das despesas autorizadas no exercício, empenhadas no bimestre  e acumulada no exercício, bem como o montante da despesa liquidada no bimestre, e acumulada no exercício, desdobradas por número e nome de:

a) unidade orçamentária;

b) função;

c) programa;

d) subprograma;

e) fonte de recursos; e

f) grupo de despesa.

 

6 - BALANÇOS ORÇAMENTÁRIOS (art. 2º, inciso XIV)

 

            I - exercício de execução do orçamento;

            II - montantes das receitas previstas e realizadas no ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica;

            III - montantes das despesas autorizadas e liquidadas no ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica;

            IV - superávit / déficit corrente apurado no exercício;

            V - superávit / déficit de capital apurado no exercício; e

            VI - resultado orçamentário do exercício.

 

7 - CONTRATOS E SEUS ADITIVOS (art. 2º, inciso XX)

 

            I - exercício e mês da assinatura do instrumento;

            III – nome da Secretaria ou Órgão a que se vincule a unidade administrativa contratante;

            IV - nome e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da unidade administrativa contratante; e

            V - quanto aos instrumentos de contrato e de seus aditivos, no que couber:

a) fundamento legal da licitação, dispensa ou inexigibilidade;

b) modalidade da licitação;

c) número do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade;

d) número do processo relativo ao aditivo;

e) objeto;

f) nome e CNPJ/CPF do contratado;

g) datas de assinatura e de publicação do resumo do instrumento no respectivo Diário Oficial;

h) vigência;

i) número do empenho original; e

j) valor global.

 

8 - COMPRAS (art. 2º , inciso XXIV)

 

            I - exercício e mês da aquisição;

            II - nome da Secretaria ou Órgão a que se vincule a unidade administrativa adquirente;

            II - nome e CNPJ da unidade administrativa adquirente;

            III - nome e CNPJ/CPF do fornecedor;

            IV - descrição do bem adquirido;

            V - preço unitário de aquisição do bem;

            VI - quantidade adquirida do bem; e

            VII - valor total da aquisição.

 

 

 

 

Fonte: TCU
http://www.contaspublicas.gov.br/LEI%20N%209755%20.htm
http://www.contaspublicas.gov.br/TCU_InstrNorm28-99.htm